Autor: Tânia Malamace

Advogada, professora, mestranda em Mediação e Resolução de Conflitos, Ativista de Direitos Humanos.

Revisão do INSS da Vida Toda

A mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma luz no fim do túnel para os milhões de brasileiros e brasileiras (aposentados e pensionistas).

Os brasileiros e brasileiras que há muito tempo buscavam a possibilidade de revisar os seus benefícios e obter ganhos mais justos, agora têm a oportunidade.

O Placar foi apertado, mas o STF reconheceu a revisão da vida toda, uma importante vitória para os segurados do INSS. Essa é uma boa notícia, muito esperada por aposentados e aposentadas em todo país.

Com a revisão, é possível incluir no cálculo da renda da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a jul/1994, por isso acredita-se que, aqueles que recebiam valor mais significativo antes de jul/1994 e, após, manteve o mesmo padrão ou sofreu redução, terá chances efetivas de revisar sua aposentadoria.

O nosso escritório TANIA MALAMACE ADVOGADOS dará início ao atendimento, na próxima semana, logo após o Carnaval, aos interessados em revisar a aposentadoria. O atendimento será exclusivamente presencial e necessita de agendamento prévio. Serão coletados os documentos (ver abaixo) e, mediante pagamento da taxa de cálculos, será elaborada a simulação da revisão para saber se, de fato, será vantajosa ou não.

Documentos necessários:

Documentação de identificação – Identidade;
CPF;
Comprovante de residência atualizado;
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (obtido no Portal do Meu INSS);
Carteira de trabalho – caso tenha contribuições anteriores a 1982;
Cópias de recibos e/ou holerites da época;
Carta de concessão do benefício ou processo administrativo.
Pagamento da taxa ao contador. PIX ou depósito bancário.
Mais informações no nosso site ou através do e-mail taniamalamaceadvogados@gmail.com




27 de fevereiro de 2022

Toda solidariedade à Vereadora Verônica Lima

Nota em solidariedade à Vereadora Verônica Lima, sobre violência verbal praticada pelo parlamentar Paulo Eduardo Gomes.

A Diretoria da Mulher da Famnit Nit , vem a público se solidarizar com a parlamentar Veronica Lima, que sofreu agressão por meio de palavras, configurando-se crime de ódio, por conta de sua orientação sexual.

No dia 07 de julho de 2021, assistimos atônitas a mais uma agressão dirigida a uma mulher, negra, lésbica, vereadora desta Cidade, enquanto era realizado encontro de líderes na Câmara Municipal de Niterói.

Como não poderia passar impune, esta Diretoria vem reafirmar seu compromisso na defesa de todas as mulheres, LGBTQIA +, em especial aquelas pessoas mais vulneráveis em nossa sociedade.

Assim, interpretamos que esse crime de ódio e demais que estão acontecendo contra as mulheres é fruto de uma sociedade patriarcal e machista que temos que combater diariamente.

Nesse período de (des)governo federal temos que ficar ainda mais vigilantes, para que o Fascismo não se instale em nossa sociedade.

Sabemos do valor e da luta de todas as
Mulheres que têm se despontado nos postos de comando e políticos, levando a nossa voz para a conquista de direitos e construção de políticas públicas, portanto, é chegada a hora de nos unirmos, homens e mulheres, num coro uníssono, pedindo respeito e punição exemplar para os agressores.

A Diretoria da Mulher da Famnit reitera seu compromisso na defesa dos Direitos da Pessoa Humana, onde não poupará esforços para denunciar toda forma de discriminação e opressão que venha violar os direitos consagrados na Constituição Federal.

Tania Malamace
Diretora da Mulher Famnit

Chacina da população negra no Jacarezinho


Assistimos nas teves brasileiras, do último dia 06 de maio de 2021, o massacre no Jacarezinho, favela carioca composta de cerca de 40 mil moradores.

A espetacularização do massacre na tevê nos veio em mente a morte dos ‘meninos e meninas de Acari’, chacina que aconteceu na década de 90 (26/07/1990), quando 11 jovens foram retirados de um sítio em Surui, bairro de Magé, onde passavam o dia, sequestrados e executados por um grupo de policiais. Suas mães e familiares choram até hoje e clamam por justiça. Os assassinos ficaram impunes.

A primeira questão a ser levantada na chacina do Jacarezinho é sobre a ilegalidade da operação, comandada com apoio do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

A segunda é que o próprio Ministério Público do Rio de Janeiro disse que somente teve ciência da operação após o seu início, portanto, conclui -se que foi uma ‘operação ilegal e sem justa causa’ .

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) foram desrespeitadas com a ação no Jacarezinho. Existe a ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  na Corte, que resultou na concessão de liminar pelo Ministro Edson Fachin em junho de 2020, limitando operações policiais a casos “absolutamente excepcionais”, já orientou que ações desse tipo devem ser justificadas e ouvido o Ministério Público.

Na contabilização das mortes, o espetáculo continua, alegando que ‘todos os mortos tinham passagem pela polícia’.

Qual o jovem negro de comunidade que nunca foi enquadrado por uso de drogas, briga com vizinho?

Onde faltam políticas públicas do Estado, bem sabemos que a inércia abre espaço para a pobreza, a fome, o desemprego, a miséria, a violência, a insegurança, onde milicianos e traficantes querem dominar o espaço, e a população civil fica refém da ausência do Estado.

Quem ganha e quem perde com essa tragédia?

As perdas das vidas dos nossos jovens: uma mãe perde seu filho, mais um órfão nas ruas, um número nas manchetes dos jornais, um futuro, um sonho não concretizado.

Quem ganha? Ninguém .

Vidas se foram. Essa é a realidade.

Nada justifica o massacre dos nossos jovens negros das favelas.

No fim da operação policial do Estado, o resultado foi: 1 policial morto e 28 jovens executados, até o momento.

Quanto às apreensões dos produtos ilícitos, outro espetáculo sobre a mesa, para o deleite e gozo da turma que diz ‘bandido bom é bandido morto’ : 28 armas, celulares velhos.

Onde está o arsenal, as drogas, o dinheiro e os mandados de prisões cumpridos?

Onde estão os verdadeiros ‘chefões do crime organizado ‘? A resposta será unânime: procurem nos condomínios da Barra da Tijuca, nos pilotos dos aviões.

Por que não se perguntam como as drogas entram no país?
Todos sabemos que são pelos portos, fronteiras e aeroportos. Nenhum ‘chefão ou grande carregamento ‘  é obstado, apreendido, executado ou noticiado. Quando acontece, saem impunes.


Que digam as malas de dinheiro, os habeas corpus, o trancamento da ação penal.


Os nossos jovens das periferias são as grandes vítimas da omissão do Estado Brasileiro.

Toda sociedade assistiu atonita aos atos da chacina, com as cenas de horror e pedidos de socorro nas redes sociais. Tamanho foi o desrespeito à vida humana!

Não podemos nos calar ao ver nossa juventude, em especial a negra, sendo assassinada pelas mãos do Estado,  de quem deveria cumprir a Carta Magna.   Os principios basilares da presunção de inocência, do devido processo legal, passaram longe, foi ato de execução sumária.

Caso esses jovens tivessem que responder à justiça brasileira, têm  direito ao devido processo legal, ao recolhimento à prisão, se fosse o caso,  quiçá a reinserção deles na sociedade, com verdadeiras oportunidades e acesso às políticas públicas de qualidade.

O Estado Brasileiro continuará errando até quando?

 

CASO DANIEL SILVEIRA

TODO PODER EMANA DO POVO, E EM SEU NOME SERA EXERCIDO?

Apesar das minhas diferenças políticas e ideológicas com o Deputado Federal Daniel Silveira, que teve sua prisão decretada (flagrante), é importante observar tecnicamente os pontos jurídicos pertinentes ao caso:

Sendo certo que o Brasil é signatário do Tratado garantidor dos direitos fundamentais, considero que nenhum crime (sem exceção) pode ser persecutório, provocado ou levado a conhecimento do órgão  judiciário sem o representante da sociedade, qual seja, o Ministério Público.

Partindo deste princípio, o mesmo o órgão que julga é o mesmo que acusa ?  O Código de Processo Penal Brasileiro é bem claro quando descreve que cabe ao Ministério Público a titularidade da ação penal, eis que enquadrado o Parlamentar no cometimento de crime sob a égide da Lei de Segurança Nacional , portanto previsto como AÇAO PUBLICA INCONDICIONADA.

No mesmo sentido, a Constituição Federal estabelece que o Ministério Público, entre uma das suas funções, lhe cabe como representante do povo e titular da ação penal.(art. 127), bem como estabelece aquelas precípuas (art.129).

Após uma breve leitura na decisão sumária e de oficio do Ministro Alexandre de Moraes, entendo que, apesar dos crimes praticados por meio da fala, determinou a prisão em flagrante delito com base na Lei de Segurança Nacional, a fim de fazer cessar sua conduta reprovável, sobre a tese de crime permanente (que se prolonga no tempo), ordenando para que a Polícia Federal proceda com a prisão do autor do fato, ora Parlamentar Federal, membro da Câmara dos Deputados .

A partir daí se extrai a contrariedade da Carta Magna e do processo penal (Lei Federal), eis que o órgão julgador, sobre o argumento de “defesa da Instituiçao STF” , dos poderes , dos seus membros e da Democracia, utiliza-se de Portaria/Regimento Interno do próprio Tribunal (norma meramente administrativa), a fim de legitimar sua conduta, suprimindo a provocação do órgão acusador.

Denota-se, ainda, que os crimes cometidos pelo parlamentar , por meio de vídeo dissiminado por rede social, apesar de sua narrativa construir descrédito  à Instituição e ao Poder Judiciário, havendo inclusive excesso, não passa, a meu ver, apenas de crime contra a honra, tipificado no Código Penal, devendo ser levado em consideração que a sua detenção caberia apenas confecção do termo circunstanciado e ao final seu processamento, a fim de responder o crime em liberdade.

Tenho que os crimes contra a honra estão caracterizados pela sua espontaneidade temporal, qual seja, crime instantâneo, independentemente da manutenção do vídeo permanecer ativo.

Entendo, ainda, que o Parlamentar, apesar do exercício de sua função pública, com a investidura no cargo, quando se encontrava em sua residência, em seu local particular, em canal de rede social particular, disseminava ódio àquela Instituição. Quando pratica o ato, é um cidadão comum, logo, não há que se falar em imunidade parlamentar.

Por derradeiro, há de se observar que houve o cometimento também de crime de desacato contra a Administração Pública, visto que houve ofensa a funcionário público em razão de suas funções.

A convocação do  AI-5  (vide intervenção militar) sempre foi uma narrativa da extrema direita em manifestações populares desses grupos,  como forma de romper o estado democrático de direito, utilizada há anos, que devido a sua generalização, por conta da omissão do Congresso Nacional, o Poder Judiciário deu início a uma briga legislativa, trazendo conflito entre os Poderes, eis que estes movimentos vêm sendo intoleráveis pelo guardião da Constituição, tendo em vista que esses  grupos estão se organizando com maior freqüência e conquistando seguidores, os quais se identificam com o Fascismo, que deve ser rechaçado pela sociedade.

Nota-se que,  como uma  forma de trazer uma resposta à sociedade por conta da omissão dos legisladores em editar um novo ordenamento sobre segurança nacional, bem como crimes de ódio e disseminação de noticias falsas, o STF vem agindo em legítima defesa de sua honra, contra atos que enfraquecem a credibilidade dos seus Ministros, no entanto, não pode a mesma Corte agir na contramão da própria Constituição que defende. Ora, se  o parlamentar defende o AI-5, convocando a ditadura militar, com a qual não concordo, pois trata-se de estado de exceção, posso afirmar que o STF, sob ponto de vista dos direitos humanos e do processo legal, violou completamente a Lei Penal e a Constituição Federal.

Por PEDRO MALAMACE MONATTE SILVA e TANIA MALAMACE MONATTE SILVA, advogados criminalistas.

Economia Solidária

Há algum tempo vimos surgir um novo termo, que suscita grande curiosidade, por ser de interesse de todos, afinal o que é A ECONOMIA SOLIDÁRIA que tanto se fala?
A economia solidária é muito antiga, mesmo que só agora estejamos ouvindo falar dela para alguns, se originou na Primeira Revolução Industrial como reação dos artesãos expulsos dos mercados pelo advento da máquina a vapor.
Posteriormente, na Grã-Bretanha houve uma grave crise econômica, quando surge a primeira cooperativa reconhecida, a dos Pioneiros de Rochdale em 1844, em Manchester (Inglaterra), 27 tecelões e uma tecelã fundaram a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale” com o resultado da economia mensal de uma libra de cada participante durante um ano. Importante frisar que na historia da constituiçao das cooperativas o homem é a sua principal finalidade e não o lucro.
Assim, os tecelões de Rochdale almejavam uma alternativa econômica para atuarem no mercado, com embargos ao capitalismo ganancioso que o submetia a preços abusivos, tendo, ainda, como pautas: a exploração da jornada de trabalho de mulheres e crianças, estes últimos que trabalhavam até 16h e do desemprego crescente advindo da revolução industrial.
Naquele tempo constituição de uma pequena cooperativa de consumo no então chamado “Beco do Sapo” (Toad Lane) estaria mudando os padrões econômicos da época e dando origem ao movimento cooperativista. Tal iniciativa foi motivo de deboche por parte dos comerciantes, mas logo no primeiro ano de funcionamento o capital da sociedade aumentou para 180 libras e cerca de dez anos mais tarde o “Armazém de Rochdale” já contava com 1.400 cooperativados. A conclusao é lógica, o sucesso dessa iniciativa deu margen para o surgimento de outras cooperativas por toda a Europa.

Também surgiram cooperativas de crédito na Alemanha, iniciativa de Franz Herman Schulze como seu precursor, com a criação da primeira cooperativa de crédito urbana no ano de 1852, na cidade alemã de Delitzsch. Daí ue surgiu os Volksbank (banco do povo), voltados para as necessidades dos proprietários de pequenas empresas (comerciantes e artesãos), com grande adesão da população urbana, chegando a 183 cooperativas já em 1859, com 18.000 membros na Pomerânia e Saxônia. Tais cooperativas deram inicio ao movimento denominado Schulze-Delitzsch.
Esta iniciativa de modelo de cooperativismo de crédito se expande pela Europa, alcançando a Itália, França, Holanda, Inglaterra e Áustria, portanto, referência para o mundo no desenvolvimento do setor. Há relatos que em 1865, surgia, na Itália, o modelo conhecido como Luzzatti (por ter sido implantado por Luigi Luzzatti, na cidade de Milão), caracterizado pela livre associação.
Posteriormente, o espírito de cooperativismo avançou para o resto dos continentes, sempre propagando seus princípios fundamentais, que até hoje está presente em todas as culturas.
O cooperativismo evoluiu e conquistou um espaço próprio, definido por uma nova forma de pensar o homem, o trabalho e o desenvolvimento social. Por sua forma igualitária e social o cooperativismo é aceito por todos os governos e reconhecido como fórmula democrática para a solução de problemas sócio-econômicos.
Na Europa, no século 20, tivemos a crise do emprego, onde vários desempregados se reuniram em torno de cooperativas de trabalho, isso na década de 80.

No Brasil, o cooperativismo nasceu no início do século 20, trazido por imigrantes europeus. Igualmente aquele que surgiu na Inglaterra, a economia solidária no Brasil surge numa crise econômica, tem seu início na década de 1980 e tomou impulso a partir da segunda metade dos anos 1990. Ela é resultado de movimentos sociais que reagem à crise do desemprego em massa, que e se agrava com a abertura do mercado interno às importações.
No primeiro Fórum Social Mundial, foi criado um Grupo de Trabalho. O chamado Gt Braileiro composto por 12 organizações e redes de apoio à economia solidária. Com apoio dos governos de esquerda em junho de 2003 foi realizada a III reunião plenária foi criadoo Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES). A Secretaria Nacional de Economia Solidária, SENAES foi constituída pouco antes da ocasião.
A economia solidária tem como característica buscar a inclusão das pessoas que não têm lucro, nem fazem parte das classes mais beneficiadas da sociedade,pode ser entendida como o uma alternativa ao capitalismosistema socioeconômico, cultural e ambiental formado pelo conjunto de forças sociais organizadas, identificadas pela solidariedade, autogestionada, práticas democráticas e humanísticas sem fins lucrativos para o desenvolvimento integral do ser humano como sujeito, ator e propósito da economia.
A palavra solidariedade refere-se ao vínculo recíproco entre as pessoas. Ao apoiar a causa do outro, com um certo tipo de “economia” e de “solidariedade”, abrange a todas as pessoas, e todas as dimensões da vida humana: econômica, social, cultural, política e ambiental. Procura garantir a consecução das condições de vida, desenvolver suas capacidades das pessoas além do nível mínimo de sobrevivência e dar à economia seu verdadeiro objetivo: fornecer de maneira sustentável e consensual as bases materiais de desenvolvimento pessoal, social e ambiental do ser humano para um bem viver. A economia capitalista não é, portanto, a única maneira de organizar trabalho, distribuição e consumo, embora seja hegemônica em nossa sociedade.
A economia solidária pretende transformar o sistema social e econômico, incluindo os setores público e privado, a produção, consumo, comercialização de bens e serviços, em finanças, distribuição, clubes de troca, reaproveitamento dos recicláveis vendidos nos brechós populares, prática de governança, agroecologia, pescadores artesanais, catadores, entre outros.
Focada na valorização do ser humano e não no capital econômico, promove a associatividade, a cooperação e a autogestão dos participantes, visa o desenvolvimento ampliado da vida, advoga o trabalho como meio de libertação humana e integração social. A igualdade entre os seres humanos, separando qualquer tipo de discriminação dentro de um processo de democratização da economia, cria uma alternativa viável ao trabalho capitalista remunerado, envolve as dimensões e os papéis tradicionais das mulheres. É projetada no espaço público em que está imersa, tendo como principal preocupação a construção de um ambiente socialmente democrático, justo e sustentável. Não se trata apenas de reduzir a pobreza, mas também de superar as desigualdades e integrar todos na sociedade, dando a todos as mesmas oportunidades, baseadas na solidariedade, equidade, humanidade e Terra, direitos, autodeterminação, mutualidade e cooperação. A economia solidária visa, dentre outros, a inclusão social.
A economia solidária no Brasil gera renda para “2,3 milhões de pessoas no país e movimenta, em média, R$ 12,5 bilhões por ano”. Os dados são do levantamento feito pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, Senaes.
Em Niterói, está representada principalmente pelo Fórum de economia solidaria atuante desde 2008, é espaço de articulação e diálogo entre diversos atores, e movimentos sociais pela construção da economia solidária. Fruto do trabalho de centenas de pessoas que durante este período tem participado das plenárias que todo mês que realiza.
No ano de 2017 foi criado o primeiro centro de referência da economia solidaria do Estado do Rio de Janeiro, Casa Paul Singer, que atende programas para desenvolvimento da ECOSOL na cidade.
No final do ano de 2019 a lei municipal de economia solidaria Nº 3473 foi aprovada na Câmara de Vereadores, após muita pressão dos movimentos sociais, e sancionada pelo Prefeito em de 20 de janeiro de 2020 , tratando-se de uma Lei ainda carente de algumas adequações.
Esta Lei prevê a instalação de um Conselho Municipal, do circuito Araribóia de feiras que atuam dentro de Niterói.

Com a pandemia COVID19, os empreendimentos solidários foram afetados, sofrendo os impactos até hoje, inserindo-se neste segmento os artesãos, catadores, pescadores, produtos alimentícios, produtos gourmet, cerveja artesanal, finança solidária, agricultura familiar, agricultura orgânica, redes e feiras das economias alternativas, redes feministas e redes de consumidores, redes de trocas, brechós, clubes de trocas, e muitas mais.
A economia solidaria estimula a criação de novos grupos produtivos que venham a somar neste processo que procura uma nova relação entre o produtor e comprador, embora mas recentemente está sendo acunhado um termo para esta nova classe de compradores com consciência social, que enxergam no mero ato de adquirir um produto da economia solidaria, um modo importante de contribuir para criação de uma sociedade mais justa.

Nos meses de Junho e Julho de 2021 vai acontecer em Barcelona, Espanha, O Fórum Social Mundial das Economias em Transformação, sendo um processo de confluência dos diferentes movimentos da economias alternativas em nível local e global.
No dia 16 de abril de 2020, o Comitê de Coordenação do FSMET se reuniu para estabelecer como avançar nesse novo contexto e a resposta foi unânime: devemos trabalhar para construir uma agenda no novo contexto pós-pandemia . Agora mais do que nunca!.
O principal objetivo desse processo é reunir movimentos e iniciativas sociais, sendo estabelecidos 4 (quatro) para esta edição do FSMET: movimentos de agroecologia e segurança alimentar, economias feministas e de reprodução da vida, economia solidária e procomunes.
Estas economias compartilham a vontade de colocar as pessoas e o meio ambiente no centro da economia e encerrar a economia com base na extração, crescimento, competitividade e mercado e lutar para avançar em direção a sociedades resilientes e colaborativas que constroem e fortalecem alianças e ações estratégicas baseadas no trabalho conjunto.
Tania Malamace, advogada, moradora de Niterói, da Regiao Oceânica, Engenho do Mato, membro da Comissao de Direitos Humanos da OAB /RJ, criou a Rede de Economia Solidária, Feira do Vale Feliz RRO ECOSOL, defendendo que a cultura de cooperação e o sentido de democracia profunda que se cultiva atualmente na Economia Social, Solidária e Transformadora, devem ser indissociáveis da consciência ecológica e suscita argumentos para implementar o fato ecológico de forma mais sólida neste ambiente, com a inclusão de diversos espaços e grupos sociais. Assim, tem realizado as feiras on line, neste momento de pandemia, como forma de diminuir o impacto que o isolamento social se fez refletir sobre a economia local, sendo uma prática obrigatória para a nao propagação do Covid19.

Como é de ciência de todos, a Regiao Oceânica de Niteroi, se localiza entre o mar e a Serra da Tiririca, e nada mais justo do que agregar valores à preservaçao do meio ambiente em que vivemos, sendo a Economia Solidária esta nova forma de viver e pensar economica e ecologicamente, como forma de respeito a tudo que nos cerca (mar, fauna e flora), combatendo sempre a sua degradação. Diante de tal pensamento, podemos dizer que a Economia Solidária não pode se afastar do meio ambiente sustentável, seja para o consumo próprio ou como geração de trabalho e renda. Pensar assim, é que nos fará cidadãos conscientes de seus direitos e obrigações, na construção de uma sociedade mais solidária e igualitária, buscando sempre a justiça social.
Temos de repensar nossas ações enquanto defensores da Economia Social, Solidária e Transformadora, não distanciando dos seguintes aspectos: 1) a escassez de recursos e energía, nos mostra nossa capacidade como espécie, não apenas de viver com dignidade, mas, diretamente, de sobreviver; 2) o segundo seria a cooperação como uma forma de passar pela transição ecológica, então é aqui que acredito que entram em cena todas as pessoas que, de diferentes papéis e posições (como consumidores, como trabalhadores, como técnicas de administração, como ativistas); 3) A Economia Solidária é hoje, do meu ponto de vista, um dos principais vetores da regeneração democrática do nosso país, uma vez que, de baixo para cima, construímos formas de organização inovadoras, abertas, transformadoras com uma perspectiva feminista.
Somos escolas de regeneração democrática, porque cultivamos a cultura da tomada de decisão coletiva, do debate e da oposição de idéias, do cuidado e da empatia, no dia-a-dia; para organizar nosso próprio trabalho, quanto ao fornecimento de bens e serviços.
As prefeituras tem o dever de participar desses processos de co-produção de políticas públicas e a experimentar a consulta público-comunitária.
Há necessidade de se fazer consultas público-comunitárias para a co-produção de políticas públicas .
Portanto, meu projeto para uma Niterói mais humana e igualitária, compreende a participação da Economia Solidária, sob todas as formas, Social, Transformadora, Criativa, cobrando-se do Poder Público os investimentos necessários para suprir as desigualdades sociais.

Texto de Tania Malamace, com contribuição de Carlos Villanil

Por que temos que combater a violência contra a mulher?

Antes de adentrarmos no assunto do combate a violência contra a mulher, temos que fazer um breve histórico da origem da Lei Maria da Penha.

Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveros, que cometeu violência doméstica durante 23 anos de casamento.

Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la.

Após diversos relatos de violência doméstica, sem que a autoridade policial tomasse providencias, simulação de assalto, decorridos 19 anos e 6 meses, sofrendo por conta das mazelas do Estado, foram impetrados diversos recursos no processo criminal, sendo que seu algoz nunca foi levado ao cárcere.

Decorridos diversos anos, foi no ano de   1998 que o caso “Maria da Penha” ganhou uma repercussao internacional, através  do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) que deram todo o apoio jurídico a ela, o seu caso foi  denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA).

Ocorre que, embora diante de um litígio internacional, mesmo tratando-se de uma questão de grave violação de direitos humanos e deveres protegidos por documentos que o próprio Estado Brasileiro assinou, sendo signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará; Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), nosso Estado brasileiro permaneceu omisso e silente, não se pronunciou em nenhum momento durante o processo.

O ano de 2001 foi crucial, posto que,   após o Estado Brasileiro receber quatro ofícios da CIDH/OEA (1998 a 2001), onde tamb+em manteve-se silente  diante das denúncias dos órgãos legitimados na defesa de Maria da Penha, o Estado, enfim,  foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras.

Assim, no ano de 2006, foi assinada no dia 07/08/2006, a Lei 11.340, a chamada Lei Maria da Penha,  apesar de ser conhecida por mais de 85% da população, não freou os casos de violência doméstica.

Segundo Maria Berenice Dias, “ a violência doméstica não guarda correspondência com quaisquer tipos penais. Primeiro é identificado o agir que configura violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica (art. 5ª, incs. I, II e III): no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minucioso, são descritas as condutas que configuram a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

As formas de violência elencadas deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor. A simples leitura das hipóteses previstas em lei mostra que nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. Além do mais, as ações descritas, para configurarem violência doméstica, precisam ser perpetradas no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Assim, é possível afirmar que a Lei Maria da Penha considera violência doméstica as ações que descreve (art. 7º) quando levadas a efeito no âmbito das relações familiares ou afetivas (art. 5). Estas condutas, no entanto, mesmo que sejam reconhecidas como violência doméstica, nem por isso configuram crimes que desencadeiam uma ação penal. De qualquer modo, mesmo não havendo crime, mas tomando conhecimento a autoridade policial da prática de violência doméstica, deverá tomar as providências determinadas na lei (art. 11): garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro ou acompanhá-la para retirar seus pertences. Além disso, deverá a polícia proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e remeter a juízo expediente quando a vítima solicitar alguma medida protetiva (art. 12). Todas estas providências devem ser tomadas diante da denúncia da prática de violência doméstica, ainda que – cabe repetir – o agir do agressor não constitua infração penal que justifique a instauração do inquérito policial. Dita circunstância, no entanto, não afasta o dever da delegacia de polícia tomar as providências determinadas na lei. Isso porque, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não exclusivamente o cometimento de algum crime. Este é o verdadeiro alcance da Lei Maria da Penha. Conceitua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. Mas há outros avanços significativos. Cabe à autoridade policial, ao proceder o registro da ocorrência, tomar por termo a representação da vítima contra o ofendido. Quando houver necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência, o expediente é remetido a juízo no prazo de 48 horas. Independentemente disso, processar-se-á a instauração do inquérito policial a ser encaminhado à Justiça em 10 dias.” (Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br)

DA SOCIEDADE PATRIARCAL

Muitos discutem e devidamente comprovado, que a violência doméstica possui lastro na sociedade patriarcal e machista, onde a mulher ocupa um papel de submissão, secundário, em relação ao homem, com o minino de direitos, relegada ao papel de mera procriadora, dentro de uma sociedade que não lhe garante direitos iguais.

A luta das mulheres tem sido incessantes, tanto no âmbito doméstico, quanto no profissional, para que sejam respeitadas e  que recebam salários iguais aos demais gêneros.

Pesquisas demonstram que o mercado de trabalho continua pagando salário inferior as mulheres, apesar de, muitas das vezes serem mais qualificadas do que os homens.

Importante lembrar que as mulheres, quando engravidam, são ameaçadas pelos patrões, os quais interpretam que uma mulher grávida não produz, portanto, sofrendo todo tipo de assédio psicológico, onde,  muitas delas, a bem de preservar a vida do nascituro, pedem demissão dos seus empregos.

A questão da violência doméstica tem sido muito debatida nos dias atuais, em especial nesse período de pandemia do COVID, onde o índice de violência contra a mulher vem aumentando.

Diante desse quadro, insta dizer que muitos profissionais de diferentes áreas de atuação, acadêmicos, agentes políticos e legisladores, têm atuado de forma a combater à violência doméstica e de gênero.

A situação da violência doméstica contra a mulher se tornou tão grave, que obrigou o Presidente da República, neste período de pandemia, a sancionar uma Lei, número Lei 14.022/20, de 07/07/2020, que visou garantir o atendimento prioritário das mulheres, estabelecendo que  o atendimento às vítimas passa a ser considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus. (Lei 14.022/20,Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.)

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“Conforme a lei, o atendimento às vítimas é considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus. Denúncias recebidas nesse período pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas.

Além de obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas que impliquem risco à integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, o texto exige que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.

O atendimento presencial será obrigatório para casos que possam envolver: feminicídio; lesão corporal grave ou gravíssima; lesão corporal seguida de morte; ameaça praticada com uso de arma de fogo; estupro; crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis; descumprimento de medidas protetivas; e crimes contra adolescentes e idosos.

Corpo de delito


Mesmo diante da pandemia, a lei exige que os institutos médico-legais continuem realizando exames de corpo de delito no caso de violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Os governos poderão criar equipes móveis para atender às vítimas de crimes sexuais.

Medidas protetivas


A nova lei permite que medidas protetivas de urgência possam ser solicitadas por meio de atendimento online. Previstas na
Lei Maria da Penha, as medidas protetivas são um conjunto de imposições ao agressor com o objetivo de garantir a integridade da vítima.

As medidas protetivas já em vigor, segundo a lei, serão automaticamente prorrogadas durante todo o período de calamidade pública em território nacional. O ofensor será intimado pelo juiz, ainda que por meios eletrônicos, para ser notificado da prorrogação das medidas. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Neste cenário, enraizado de práticas e hábitos culturais construídos sob o pairo de uma sociedade machista e patriarcal, temos que as mudanças após a promulgação da lei Maria da Penha, ainda estão muito aquém de atender as necessidades das mulheres, posto que, o gênero tem sido condição de inferiorizaçao da mulher em relação ao homem, o que acaba dificultando o alcance do objeto da Lei.

Apesar das constantes evoluções tecnológicas em que vivemos, as mulheres ainda são vitimas da violência domestica, por conta de sua condição na sociedade enquanto  genero mulher , aliada ao fato de que esta mesma sociedade não enxerga a mulher côo ser humano produtivo e capaz, sujeito de direitos, mas como um ser submisso e subjugado ao poder familiar ao homem.

Na atual conjuntura, somos capazes de identificar que as diversas formas de violência doméstica contra a mulher são reiteradamente praticadas, onde o agressor, além de transgredir a lei, não reconhece na mulher uma cidadã  portadora dos mesmos direitos conferidos na Carta Magna, podendo as agressões chegarem a óbito (Feminicidio), caso as autoridades não tomem as providencias cabíveis, ao seu tempo e sua hora.

Há, ainda, relatos de casos de casais LGBT que também praticam agerssoes aos seus pares, que, dependendo do caso concreto, podem estar assegurados pela Lei Maria da Penha, a depender da interpretação do Juiz de Direito.

Em resumo, podemos dizer que todo cidadão é sujeito de direitos e deveres insculpidos na  Constituição Federal/88, e devemos ter em mente sempre a busca pela igualdade entre os gêneros e erradicação de todas as formas de discriminaçao e violência contra a mulher, e, ainda, visando ter uma sociedade  mais justa e equitativa em seus valores e ações.