Por que temos que combater a violência contra a mulher?

Antes de adentrarmos no assunto do combate a violência contra a mulher, temos que fazer um breve histórico da origem da Lei Maria da Penha.

Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveros, que cometeu violência doméstica durante 23 anos de casamento.

Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la.

Após diversos relatos de violência doméstica, sem que a autoridade policial tomasse providencias, simulação de assalto, decorridos 19 anos e 6 meses, sofrendo por conta das mazelas do Estado, foram impetrados diversos recursos no processo criminal, sendo que seu algoz nunca foi levado ao cárcere.

Decorridos diversos anos, foi no ano de   1998 que o caso “Maria da Penha” ganhou uma repercussao internacional, através  do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) que deram todo o apoio jurídico a ela, o seu caso foi  denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA).

Ocorre que, embora diante de um litígio internacional, mesmo tratando-se de uma questão de grave violação de direitos humanos e deveres protegidos por documentos que o próprio Estado Brasileiro assinou, sendo signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará; Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), nosso Estado brasileiro permaneceu omisso e silente, não se pronunciou em nenhum momento durante o processo.

O ano de 2001 foi crucial, posto que,   após o Estado Brasileiro receber quatro ofícios da CIDH/OEA (1998 a 2001), onde tamb+em manteve-se silente  diante das denúncias dos órgãos legitimados na defesa de Maria da Penha, o Estado, enfim,  foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras.

Assim, no ano de 2006, foi assinada no dia 07/08/2006, a Lei 11.340, a chamada Lei Maria da Penha,  apesar de ser conhecida por mais de 85% da população, não freou os casos de violência doméstica.

Segundo Maria Berenice Dias, “ a violência doméstica não guarda correspondência com quaisquer tipos penais. Primeiro é identificado o agir que configura violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica (art. 5ª, incs. I, II e III): no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minucioso, são descritas as condutas que configuram a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

As formas de violência elencadas deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor. A simples leitura das hipóteses previstas em lei mostra que nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. Além do mais, as ações descritas, para configurarem violência doméstica, precisam ser perpetradas no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Assim, é possível afirmar que a Lei Maria da Penha considera violência doméstica as ações que descreve (art. 7º) quando levadas a efeito no âmbito das relações familiares ou afetivas (art. 5). Estas condutas, no entanto, mesmo que sejam reconhecidas como violência doméstica, nem por isso configuram crimes que desencadeiam uma ação penal. De qualquer modo, mesmo não havendo crime, mas tomando conhecimento a autoridade policial da prática de violência doméstica, deverá tomar as providências determinadas na lei (art. 11): garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro ou acompanhá-la para retirar seus pertences. Além disso, deverá a polícia proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e remeter a juízo expediente quando a vítima solicitar alguma medida protetiva (art. 12). Todas estas providências devem ser tomadas diante da denúncia da prática de violência doméstica, ainda que – cabe repetir – o agir do agressor não constitua infração penal que justifique a instauração do inquérito policial. Dita circunstância, no entanto, não afasta o dever da delegacia de polícia tomar as providências determinadas na lei. Isso porque, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não exclusivamente o cometimento de algum crime. Este é o verdadeiro alcance da Lei Maria da Penha. Conceitua a violência doméstica divorciada da prática delitiva e não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da autoridade policial como pelo juiz. Mas há outros avanços significativos. Cabe à autoridade policial, ao proceder o registro da ocorrência, tomar por termo a representação da vítima contra o ofendido. Quando houver necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência, o expediente é remetido a juízo no prazo de 48 horas. Independentemente disso, processar-se-á a instauração do inquérito policial a ser encaminhado à Justiça em 10 dias.” (Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br)

DA SOCIEDADE PATRIARCAL

Muitos discutem e devidamente comprovado, que a violência doméstica possui lastro na sociedade patriarcal e machista, onde a mulher ocupa um papel de submissão, secundário, em relação ao homem, com o minino de direitos, relegada ao papel de mera procriadora, dentro de uma sociedade que não lhe garante direitos iguais.

A luta das mulheres tem sido incessantes, tanto no âmbito doméstico, quanto no profissional, para que sejam respeitadas e  que recebam salários iguais aos demais gêneros.

Pesquisas demonstram que o mercado de trabalho continua pagando salário inferior as mulheres, apesar de, muitas das vezes serem mais qualificadas do que os homens.

Importante lembrar que as mulheres, quando engravidam, são ameaçadas pelos patrões, os quais interpretam que uma mulher grávida não produz, portanto, sofrendo todo tipo de assédio psicológico, onde,  muitas delas, a bem de preservar a vida do nascituro, pedem demissão dos seus empregos.

A questão da violência doméstica tem sido muito debatida nos dias atuais, em especial nesse período de pandemia do COVID, onde o índice de violência contra a mulher vem aumentando.

Diante desse quadro, insta dizer que muitos profissionais de diferentes áreas de atuação, acadêmicos, agentes políticos e legisladores, têm atuado de forma a combater à violência doméstica e de gênero.

A situação da violência doméstica contra a mulher se tornou tão grave, que obrigou o Presidente da República, neste período de pandemia, a sancionar uma Lei, número Lei 14.022/20, de 07/07/2020, que visou garantir o atendimento prioritário das mulheres, estabelecendo que  o atendimento às vítimas passa a ser considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus. (Lei 14.022/20,Dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.)

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“Conforme a lei, o atendimento às vítimas é considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus. Denúncias recebidas nesse período pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas.

Além de obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas que impliquem risco à integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, o texto exige que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.

O atendimento presencial será obrigatório para casos que possam envolver: feminicídio; lesão corporal grave ou gravíssima; lesão corporal seguida de morte; ameaça praticada com uso de arma de fogo; estupro; crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis; descumprimento de medidas protetivas; e crimes contra adolescentes e idosos.

Corpo de delito


Mesmo diante da pandemia, a lei exige que os institutos médico-legais continuem realizando exames de corpo de delito no caso de violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Os governos poderão criar equipes móveis para atender às vítimas de crimes sexuais.

Medidas protetivas


A nova lei permite que medidas protetivas de urgência possam ser solicitadas por meio de atendimento online. Previstas na
Lei Maria da Penha, as medidas protetivas são um conjunto de imposições ao agressor com o objetivo de garantir a integridade da vítima.

As medidas protetivas já em vigor, segundo a lei, serão automaticamente prorrogadas durante todo o período de calamidade pública em território nacional. O ofensor será intimado pelo juiz, ainda que por meios eletrônicos, para ser notificado da prorrogação das medidas. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Neste cenário, enraizado de práticas e hábitos culturais construídos sob o pairo de uma sociedade machista e patriarcal, temos que as mudanças após a promulgação da lei Maria da Penha, ainda estão muito aquém de atender as necessidades das mulheres, posto que, o gênero tem sido condição de inferiorizaçao da mulher em relação ao homem, o que acaba dificultando o alcance do objeto da Lei.

Apesar das constantes evoluções tecnológicas em que vivemos, as mulheres ainda são vitimas da violência domestica, por conta de sua condição na sociedade enquanto  genero mulher , aliada ao fato de que esta mesma sociedade não enxerga a mulher côo ser humano produtivo e capaz, sujeito de direitos, mas como um ser submisso e subjugado ao poder familiar ao homem.

Na atual conjuntura, somos capazes de identificar que as diversas formas de violência doméstica contra a mulher são reiteradamente praticadas, onde o agressor, além de transgredir a lei, não reconhece na mulher uma cidadã  portadora dos mesmos direitos conferidos na Carta Magna, podendo as agressões chegarem a óbito (Feminicidio), caso as autoridades não tomem as providencias cabíveis, ao seu tempo e sua hora.

Há, ainda, relatos de casos de casais LGBT que também praticam agerssoes aos seus pares, que, dependendo do caso concreto, podem estar assegurados pela Lei Maria da Penha, a depender da interpretação do Juiz de Direito.

Em resumo, podemos dizer que todo cidadão é sujeito de direitos e deveres insculpidos na  Constituição Federal/88, e devemos ter em mente sempre a busca pela igualdade entre os gêneros e erradicação de todas as formas de discriminaçao e violência contra a mulher, e, ainda, visando ter uma sociedade  mais justa e equitativa em seus valores e ações. 

Por Tânia Malamace

Advogada, professora, mestranda em Mediação e Resolução de Conflitos, Ativista de Direitos Humanos.

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