CASO DANIEL SILVEIRA

TODO PODER EMANA DO POVO, E EM SEU NOME SERA EXERCIDO?

Apesar das minhas diferenças políticas e ideológicas com o Deputado Federal Daniel Silveira, que teve sua prisão decretada (flagrante), é importante observar tecnicamente os pontos jurídicos pertinentes ao caso:

Sendo certo que o Brasil é signatário do Tratado garantidor dos direitos fundamentais, considero que nenhum crime (sem exceção) pode ser persecutório, provocado ou levado a conhecimento do órgão  judiciário sem o representante da sociedade, qual seja, o Ministério Público.

Partindo deste princípio, o mesmo o órgão que julga é o mesmo que acusa ?  O Código de Processo Penal Brasileiro é bem claro quando descreve que cabe ao Ministério Público a titularidade da ação penal, eis que enquadrado o Parlamentar no cometimento de crime sob a égide da Lei de Segurança Nacional , portanto previsto como AÇAO PUBLICA INCONDICIONADA.

No mesmo sentido, a Constituição Federal estabelece que o Ministério Público, entre uma das suas funções, lhe cabe como representante do povo e titular da ação penal.(art. 127), bem como estabelece aquelas precípuas (art.129).

Após uma breve leitura na decisão sumária e de oficio do Ministro Alexandre de Moraes, entendo que, apesar dos crimes praticados por meio da fala, determinou a prisão em flagrante delito com base na Lei de Segurança Nacional, a fim de fazer cessar sua conduta reprovável, sobre a tese de crime permanente (que se prolonga no tempo), ordenando para que a Polícia Federal proceda com a prisão do autor do fato, ora Parlamentar Federal, membro da Câmara dos Deputados .

A partir daí se extrai a contrariedade da Carta Magna e do processo penal (Lei Federal), eis que o órgão julgador, sobre o argumento de “defesa da Instituiçao STF” , dos poderes , dos seus membros e da Democracia, utiliza-se de Portaria/Regimento Interno do próprio Tribunal (norma meramente administrativa), a fim de legitimar sua conduta, suprimindo a provocação do órgão acusador.

Denota-se, ainda, que os crimes cometidos pelo parlamentar , por meio de vídeo dissiminado por rede social, apesar de sua narrativa construir descrédito  à Instituição e ao Poder Judiciário, havendo inclusive excesso, não passa, a meu ver, apenas de crime contra a honra, tipificado no Código Penal, devendo ser levado em consideração que a sua detenção caberia apenas confecção do termo circunstanciado e ao final seu processamento, a fim de responder o crime em liberdade.

Tenho que os crimes contra a honra estão caracterizados pela sua espontaneidade temporal, qual seja, crime instantâneo, independentemente da manutenção do vídeo permanecer ativo.

Entendo, ainda, que o Parlamentar, apesar do exercício de sua função pública, com a investidura no cargo, quando se encontrava em sua residência, em seu local particular, em canal de rede social particular, disseminava ódio àquela Instituição. Quando pratica o ato, é um cidadão comum, logo, não há que se falar em imunidade parlamentar.

Por derradeiro, há de se observar que houve o cometimento também de crime de desacato contra a Administração Pública, visto que houve ofensa a funcionário público em razão de suas funções.

A convocação do  AI-5  (vide intervenção militar) sempre foi uma narrativa da extrema direita em manifestações populares desses grupos,  como forma de romper o estado democrático de direito, utilizada há anos, que devido a sua generalização, por conta da omissão do Congresso Nacional, o Poder Judiciário deu início a uma briga legislativa, trazendo conflito entre os Poderes, eis que estes movimentos vêm sendo intoleráveis pelo guardião da Constituição, tendo em vista que esses  grupos estão se organizando com maior freqüência e conquistando seguidores, os quais se identificam com o Fascismo, que deve ser rechaçado pela sociedade.

Nota-se que,  como uma  forma de trazer uma resposta à sociedade por conta da omissão dos legisladores em editar um novo ordenamento sobre segurança nacional, bem como crimes de ódio e disseminação de noticias falsas, o STF vem agindo em legítima defesa de sua honra, contra atos que enfraquecem a credibilidade dos seus Ministros, no entanto, não pode a mesma Corte agir na contramão da própria Constituição que defende. Ora, se  o parlamentar defende o AI-5, convocando a ditadura militar, com a qual não concordo, pois trata-se de estado de exceção, posso afirmar que o STF, sob ponto de vista dos direitos humanos e do processo legal, violou completamente a Lei Penal e a Constituição Federal.

Por PEDRO MALAMACE MONATTE SILVA e TANIA MALAMACE MONATTE SILVA, advogados criminalistas.

Por Tânia Malamace

Advogada, professora, mestranda em Mediação e Resolução de Conflitos, Ativista de Direitos Humanos.

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